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Artigo - Junho - 2009
Escrituração Contábil
Escrito por Lúcia Helena Briski Young
formada em Direito, com especialização em Direito Tributário;
contadora, com especialização em Auditoria e Controladoria Interna;
administradora, com especialização em Gestão Empresarial e Direito
Autora de diversos livros tributários/contábeis
Livros Contábeis

Livros contábeis são aqueles utilizados pelo setor de Contabilidade. Destinam-se à escrituração contábil dos atos e dos fatos administrativos que ocorrerem na empresa.

São os mais comuns:

1) livro Diário;
2) livro Razão;
3) livro Caixa;
4) livro Contas Correntes.

Além dos livros citados, as pessoas jurídicas poderão estar sujeitas à manutenção/escrituração de outros, tais como:

a) Livro Registro de Duplicatas (obrigatório para toda empresa que adotar o regime de vendas ou de prestação de serviços a prazo com emissão de Faturas e Duplicatas);
b) Livro da Inspeção do Trabalho;
c) Livro de Registro de Empregados.


Livro Diário

É obrigatória a escrituração do livro Diário, este encadernado numericamente, e nele sendo lançados, dia a dia, diretamente ou por reprodução, os atos ou operações da atividade, ou que modifiquem ou possam vir a modificar a sua situação patrimonial da pessoa jurídica (RIR/99, art. 258).

Permite-se a escrituração resumida no livro Diário, por totais que não excedam ao período de um mês, relativamente a contas cujas operações sejam numerosas ou realizadas fora da sede do estabelecimento, desde que utilizados livros auxiliares para registro individuado e conservados os documentos que permitam sua perfeita verificação.

Ressalte-se que no transporte dos totais mensais dos livros auxiliares, para o Diário, deve ser feita referência às páginas em que as operações se encontram lançadas nos livros auxiliares devidamente registrados.

É permitida a substituição do livro tradicional por fichas, podendo as mesmas serem apresentadas da seguinte forma:

a) contínuas, em forma de sanfona; e
b) soltas ou avulsas.

De qualquer forma, o Parecer Normativo CST 127/75 estatui ser obrigatória a adoção de livro próprio para inscrição do balanço, balancete e demonstração dos resultados do exercício social.

As fichas devem obedecer aos mesmos princípios que os do livro Diário, ou seja, seguindo-se a ordem cronológica, de dia, mês e ano, utilizando-se cada ficha até o seu total preenchimento, somente passando-se para a ficha seguinte quando esgotada a anterior, sem qualquer espaço em branco, rasuras ou entrelinhas.

É admitida a escrituração resumida de certas contas, atendendo a duas hipóteses:

a) contas para registro de operações numerosas, ou
b) contas para registro de operações realizadas fora do estabelecimento.

A primeira hipótese relaciona-se com a quantidade das operações inscritas em determinadas contas, cuja movimentação torna onerosa sua escrituração individualizada no Diário. Assim, desde que a empresa possua livros auxiliares, em que se encontrem individualizadas tais operações, como entre outros, os livros Caixa, Registros de Entrada e Saída de Mercadorias, Registro de Duplicatas etc., pode ser utilizada a escrituração resumida, em que se transportam, para o Diário somente os totais mensais, fazendo-se referência das páginas em que as operações se encontram lançadas nos livros auxiliares devidamente registrados. Com relação às contas estáticas e de movimentação eventual, os lançamentos correspondentes devem figurar no Diário com individuação e clareza, de modo a permitir, em qualquer momento, a perfeita identificação dos fatos descritos.

Os livros ou fichas do Diário, bem como os livros auxiliares deverão conter termos de abertura e de encerramento, e ser submetidos à autenticação no órgão competente do Registro do Comércio, e, quando se tratar de sociedade simples, no Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou no Cartório de Registro de Títulos e Documentos.

A Demonstração de Lucros ou Prejuízos Acumulados, assim como o balanço e as demais demonstrações contábeis de encerramento do exercício, devem ser transcritas no livro Diário, complementando-se com as assinaturas do contabilista responsável e do titular ou representante legal da entidade. Observe-se que igual procedimento deve ser adotado quanto às demais demonstrações contábeis elaboradas por força de dispositivos legais, contratuais ou estatutários.

Segundo a IN SRF 16/84, para fins de apuração do lucro real, poderá ser aceita, pelos órgãos da Secretaria da Receita Federal, a escrituração do livro Diário autenticado em data posterior ao movimento das operações nele lançadas, desde que o registro e a autenticação tenham sido promovidos até a data prevista para a entrega tempestiva da declaração de rendimentos do correspondente exercício financeiro.

Livro Razão

Desde o ano-calendário de 1992, a tributação com base no lucro real somente é admitida para as pessoas jurídicas que mantêm, em boa guarda e segundo as normas contábeis recomendadas, livro ou fichas (Razão) utilizados para resumir e totalizar, por conta ou subconta, os lançamentos efetuados no Diário, mantidas as demais exigências e condições previstas na legislação (RIR/99, art. 259).

A escrituração deverá ser individualizada, obedecendo à ordem cronológica das operações.

A não-manutenção do livro Razão, nas condições determinadas, implicará o arbitramento do lucro da pessoa jurídica.

No entanto, estão dispensados de registro ou autenticação o livro Razão ou suas fichas.

Livros Auxiliares

Os livros auxiliares, tais como o Caixa e Contas Correntes, que também poderão ser escriturados em fichas, têm dispensada sua autenticação, quando as operações a que se reportarem tiverem sido lançadas, detalhadamente, em livros devidamente registrados (RIR/99, art. 258, § 5º).

Os livros auxiliares, adotados em razão da natureza e volume das operações, devem ser submetidos à autenticação sempre que forem indispensáveis à clareza e exatidão das transações contidas, resumidamente, em livros obrigatórios (Solução de Consulta SRRF/9ª RF 56/02).


Livro Registro de Duplicatas

O livro Registro de Duplicatas, facultativo para fins do Imposto de Renda, é considerado obrigatório face à Lei 5.474/68 (das Duplicatas).

No livro Registro de Duplicatas serão escrituradas, cronologicamente:

• todas as duplicatas emitidas, com o número de ordem, data e valor das faturas originárias e data de sua expedição;
• nome e domicílio do comprador;
• anotações das reformas;
• prorrogações de prazo e outras circunstâncias necessárias.

Livros Fiscais

A pessoa jurídica, além dos livros de contabilidade previstos em leis e regulamentos, deverá possuir os seguintes livros fiscais:

I – para registro de inventário;
II – para registro de entradas (compras);
III – de Apuração do Lucro Real – Lalur;
IV – para registro permanente de estoque, para as pessoas jurídicas que exercerem atividades de compra, venda, incorporação e construção de imóveis, loteamento ou desmembramento de terrenos para venda;
V – de movimentação de combustíveis, a ser escriturado diariamente pelo posto revendedor;
VI – de registro de saídas;
VII – registro de selo especial de controle (livro comum apenas às empresas industriais);
VIII – registro de impressão de documentos fiscais (livro obrigatório apenas para os estabelecimentos gráficos);
IX – registro de utilização de documentos fiscais e termos de ocorrência;
X – registro de apuração do IPI (livro comum apenas às empresas industriais);
XI – registro de apuração do ICMS.

Livro Registro de Inventário

Este é o livro próprio para serem arrolados, com especificações que facilitem sua identificação, as mercadorias, os produtos manufaturados, as matérias-primas, os produtos em fabricação e os bens em almoxarifado existentes na data do balanço patrimonial levantado ao fim de cada período-base de incidência, avaliados de acordo com as regras previstas na legislação tributária (RIR/99, art. 261).

Também devem ser arrolados, separadamente, as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos acabados, os produtos em fase de fabricação e os bens em almoxarifado, pertencentes ao estabelecimento, e que se encontram em poder de terceiros, inclusive os que estão em trânsito, a caminho de estabelecimento da empresa, na data do balanço.

Não existe um modelo prescrito para o livro Registro de Inventário exigido para fins do Imposto de Renda, podendo a pessoa jurídica:

a) criar modelo próprio que satisfaça as necessidades do seu
negócio;
b) adotar livro exigido por outra lei fiscal;
c) substituir o livro por série de fichas numeradas; ou
d) adotar sistema de escrituração por meio de processamento eletrônico de dados.

A pessoa jurídica deverá conservar em ordem o livro Registro de Inventário, enquanto não prescritas eventuais ações que lhe sejam pertinentes, observado o seguinte:

a) ocorrendo extravio, deterioração ou destruição do livro Registro de Inventário, a pessoa jurídica deverá publicar, em jornal de grande circulação do local de seu estabelecimento, aviso concernente ao fato e dar minuciosa informação deste, dentro de 48 horas, ao órgão competente do Registro do Comércio;

b) a empresa que escriturar livros por meio de processamento eletrônico de dados deverá, também, observar as normas sobre manutenção e apresentação de arquivos magnéticos e documentação do sistema.

O Parecer Normativo CST 492/70 estabelece que não prevalece o valor lançado nas notas fiscais de transferência de produtos da fábrica para seus depósitos abertos, para efeitos de escrituração do registro de inventário.

Através do Parecer Normativo CST 500/70, ficou estabelecido que a utilização de fichas para registro de movimentação de estoques não supre a exigência do livro Registro de Inventário, o qual será mantido e escriturado pela matriz, englobando os inventários de todos os estabelecimentos da empresa.

Ainda o Parecer Normativo CST 216/71 aduz que os materiais de embalagem integram os custos operacionais, devendo o saldo não utilizado ser escriturado no registro do inventário.

O inventário deve ser feito sem a redução da parcela do ICMS inci-
dente nas compras, embora possa esta figurar em conta destacada do
ativo, conforme Parecer Normativo CST 70/72.

O Parecer Normativo CST 127/75 dispõe que, em regra geral, para efeitos do imposto de renda, a pessoa jurídica que esteja sujeita à tributação com base no lucro real deverá possuir e escriturar o livro de inventário, sob pena de ser tributada com base no lucro arbitrado, pois, sendo o inventário do estoque existente na data do balanço a principal peça na apuração do lucro operacional, sua inexistência, ou inexatidão, fará com que o resultado apresentado não espelhe o real e, portanto, não se presta à determinação do verdadeiro lucro tributável.

Segundo a IN SRF 93/97, a pessoa jurídica que se utilizar da
faculdade de suspensão ou redução do pagamento do imposto mensal
estimado deve observar que:

a) para fins de determinação do resultado, deverá promover, ao final de cada período de apuração, levantamento e avaliação de seus estoques, segundo a legislação específica, dispensada a escrituração do livro Registro de Inventário;

b) se possuir registro permanente de estoques, integrado e coordenado com a contabilidade, somente estará obrigada a ajustar os saldos contábeis, pelo confronto com a contagem física, ao final do ano-calendário ou do encerramento do período de apuração, nos casos de incorporação, fusão, cisão ou encerramento de atividade.

Lalur – livro de Apuração do Lucro Real

Com previsão no art. 262 do RIR/99, a pessoa jurídica deverá:

a) lançar os ajustes do lucro líquido do período-base;
b) transcrever a demonstração do lucro real;
c) manter os registros de controle de prejuízos fiscais a compensar
em períodos-base subseqüentes, do lucro inflacionário a realizar,
de depreciação acelerada, bem como dos demais valores que devam influenciar a determinação do lucro real de períodos-base futuros e não constem na escrituração comercial;
d) manter os registros de controle dos valores excedentes a serem utilizados no cálculo das deduções nos períodos-base subseqüentes, dos dispêndios com programa de alimentação ao trabalhador e outros, previstos na legislação tributária.

O Lalur é dividido em Parte “A”, onde encontram-se os ajustes do lucro líquido (adições, exclusões ou compensações) e a Parte “B”, onde se efetua o controle de valores que devem influenciar na determinação do lucro real e de períodos futuros e que não constem da escrituração comercial.

É dispensada a autenticação e registro do Lalur, no entanto, deve conter termos de abertura e encerramento, assinados pelo representante legal da empresa e pelo contabilista.

Através da IN SRF 11/96, temos que a demonstração do lucro real relativa ao período abrangido pelos balanços ou balancetes de suspensão ou de redução da estimativa mensal do imposto deverá ser transcrita no Lalur, observando-se o seguinte:

a) a cada balanço ou balancete levantado para fins de suspensão ou redução do imposto de renda, o contribuinte deverá determinar um novo lucro real para o período em curso, desconsiderando aqueles apurados em meses anteriores do mesmo ano-calendário;

b) as adições, exclusões e compensações, computadas na apuração do lucro real, correspondentes aos balanços ou balancetes, deverão constar, discriminadamente, na Parte “A” do Lalur, para fins de elaboração da demonstração do lucro real do período em curso, não cabendo nenhum registro na Parte “B” do referido Livro;

c) a não-escrituração do Lalur, até a data fixada para pagamento do imposto do respectivo mês, implicará a desconsideração do balanço ou balancete para efeito da suspensão ou redução, ensejando o lançamento do imposto pelo valor indevidamente reduzido ou suspenso.

Na Parte “B” do Lalur, concomitantemente com os lançamentos de ajuste efetuados na Parte “A” ou no final de cada período de apuração, serão efetuados os controles dos valores que devam influenciar a determinação do lucro real de períodos de apuração subseqüentes.

Lembre-se que, no caso de levantamento de balanços ou balancetes para fins de suspensão ou redução da estimativa mensal do imposto, não cabe nenhum registro na Parte “B” do Lalur.

Ressalte-se que o Lalur é destinado a registrar valores que, por sua natureza eminentemente fiscal, não devam constar da escrituração comercial. Assim, não pode ser utilizado para suprir deficiências da escrituração comercial (registrar despesas não constantes da escrituração comercial ou insuficientemente registradas).

Aspecto Temporal do Registro e Autenticação

Conforme já mencionado, para fins de apuração do lucro real, o Fisco tem aceito a escrituração do livro Diário autenticado em data posterior ao movimento das operações nele lançadas, desde que o registro e a autenticação tenham sido promovidos até a data prevista para a entrega tempestiva da declaração de rendimentos do correspondente exercício financeiro.

Sociedades Simples – Peculiaridade

Os livros obrigatórios e auxiliares das sociedades simples serão submetidos à autenticação no Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou no Cartório de Registro de Títulos e Documentos. (RIR/99, art. 258, § 4º, e Lei 10.406/02)

Sistema de Processamento Eletrônico de Escrituração

Conforme a IN SRF 86/01, as pessoas jurídicas, exceto aquelas enquadradas no regime do Simples federal (atual Simples Nacional), que utilizarem sistemas de processamento eletrônico de dados para registrar negócios e atividades econômicos ou financeiros, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal, ficam obrigadas a manter, à disposição da SRF, os respectivos arquivos digitais e sistemas, pelo prazo decadencial previsto na legislação tributária.

As pessoas jurídicas, acima identificadas, quando solicitadas pelos Auditores Fiscais do Tesouro Nacional, apresentarão os arquivos magnéticos contendo informações relativas aos seus negócios e atividades econômicas, de forma clara e completa no que se refere a:

I – registros contábeis;
II – fornecedores e clientes;
III – documentos fiscais;
IV – comércio exterior;
V – controle de estoque e registro de inventário;
VI – relação insumo/produto;
VII – controle patrimonial;
VIII – folha de pagamento.

A apresentação dos arquivos e sistemas, quando solicitada pela autoridade administrativa, deverá ocorrer no prazo de 20 dias.

A pessoa jurídica, usuária de sistema de processamento de dados deverá manter documentação técnica completa e atualizada do sistema, suficiente para possibilitar a sua auditoria, facultada a manutenção em meio magnético, sem prejuízo da sua emissão gráfica, quando solicitada.

A não-observância das formas de armazenamento, elaboração e apresentação dos arquivos magnéticos correspondentes ao sistema de processamento de dados da escrituração, sujeitará o contribuinte às seguintes penalidades:

I – multa de 0,5% do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período, quando não atendida a forma em que devam ser apresentados os registros e respectivos arquivos;

II – multa de 5% sobre o valor da operação correspondente, quando houver omissão ou prestação incorreta das informações solicitadas;

III – multa equivalente a 0,2% por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período, até o máximo de 1% dessa, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação dos arquivos e sistemas.
Para fins de aplicação das multas, o período compreende o ano-calendário em que as operações foram realizadas.

Escrituração Contábil – Forma Eletrônica

Segundo a Resolução CFC 1.020/05 (alterada pela Resolução CFC 1.063/05), foram aprovadas as formalidades da escrituração contábil em forma eletrônica e a sua certificação digital, sua validação perante terceiros, manutenção dos arquivos e responsabilidade de contabilista.

A resolução em tela estabelece que a expressão “em forma contábil” contida nas NBC (Normas Brasileiras de Contabilidade) deve conter, no mínimo:

a) data do registro contábil, ou seja, a data em que o fato contábil ocorreu na entidade;
b) conta(s) devedora(s);
c) conta(s) credora(s);
d) histórico que represente o verdadeiro significado da transação ou código de histórico padronizado, neste caso baseado em
tabela auxiliar, inclusa em livro próprio;
e) valor do registro contábil;
f) número o lançamento para identificar, de forma unívoca todos os registros eletrônicos que integram um mesmo lançamento contábil.

O registro contábil deve conter o número de identificação do lançamento relacionado ao respectivo documento de origem externa ou interna ou, na sua falta, em elementos que comprovem ou evidenciem fatos e a prática de atos administrativos.

Na escrituração contábil em forma eletrônica, o lançamento contábil deve ser efetuado com:

a) um registro a débito e um registro a crédito, ou
b) um registro a débito e vários registros a crédito, ou
c) vários registros a débito e um registro a crédito, ou
d) vários registros a débito e vários registros a crédito.

Os documentos em papel podem ser digitalizados e armazenados em meio eletrônico ou magnético, desde que assinados e autenticados, conforme segue:

a) os documentos digitalizados devem ser assinados pela pessoa física ou jurídica responsável pelo processo de digitalização, pelo contabilista responsável e pelo empresário ou sociedade empresária que utilizarão certificado digital expedido por entidade devidamente credenciada pela ICP – Brasil;

b) os documentos digitalizados, contendo assinatura digital de contabilista, do empresário ou da sociedade empresária e da pessoa física ou jurídica responsável pelo processo de digitalização, devem ser apresentados aos serviços notariais para autenticação nos termos da lei.

A escrituração contábil em forma eletrônica e as emissões de livros, relatórios, peças, análises, mapas demonstrativos e demonstrações contábeis são de atribuição e responsabilidade exclusiva de contabilista legalmente habilitado com registro ativo em Conselho Regional de Contabilidade e devem conter certificado e assinatura digital do empresário ou da sociedade empresária e de contabilista.

O Balanço Patrimonial e demais demonstrações contábeis de
encerramento de exercício devem ser inseridos no livro Diário Eletrônico, completando-se com as assinaturas digitais de contabilista legalmente habilitado com registro ativo em Conselho Regional de Contabilidade e do empresário ou da sociedade empresária.

O Livro Diário e o Livro Razão constituem registros permanentes da entidade e, quando escriturados em forma eletrônica, serão constituídos por um conjunto único de informações das quais eles se originam.

No livro Diário Eletrônico, devem ser registradas todas as operações relativas às atividades da entidade, em ordem cronológica, com individualização, clareza e caracterização do documento respectivo, dia a dia, por digitação direta ou reprodução digitalizada.

A entidade deve adotar requisitos de segurança compatíveis com o processo de certificação digital regulamentado pela ICP – Brasil ou submetê-los aos serviços notariais quando imprimir livros, demonstrações, relatórios e outros documentos a partir da escrituração contábil em forma eletrônica, que contenham assinaturas e certificados digitais, para fazer fé perante terceiros.

O livro Diário Eletrônico, contendo certificado e assinatura digital de contabilista legalmente habilitado e com registro ativo em Conselho Regional de Contabilidade e do empresário ou da sociedade empresária, deve ser submetido ao Registro Público competente.

O contabilista deve tomar as medidas necessárias para que o empresário ou a sociedade empresária armazene em meio eletrônico ou magnético, seguindo o Leiaute Brasileiro de Contabilidade previsto na Resolução CFC 1.061/05, devidamente assinados, digitalmente, os documentos, os livros e as demonstrações referidos nesta Norma, visando a sua apresentação de forma integral, nos termos estritos das respectivas leis especiais ou em juízo quando previsto em lei.

Livros Sociais

Livros Sociais são os livros exigidos pela Lei das Sociedades por Ações (Lei 6.404/76).

São os mais comuns:

1. livro de Registro de Ações Nominativas;
Este livro serve para inscrição, anotação ou averbação:
a) do nome do acionista e do número de suas ações;
b) das entradas ou prestações de capital realizado;
c) das conversões de ações, de uma em outra espécie ou classe;
d) do resgate, reembolso e amortização das ações, ou de sua aquisição pela companhia;
e) das mutações operadas pela alienação ou transferência de ações;
f) do penhor, usufruto, fideicomisso, da alienação fiduciária em garantia ou de qualquer ônus que grave as ações ou obste sua negociação.
2. livro de Registro de Ações Endossáveis;
3. livro de Transferências de Ações Nominativas;

Nota: Os termos de transferência devem ser assinados pelo cedente e pelo cessionário ou seus legítimos representantes.

4. livro de Registro de Partes Beneficiárias Nominativas;
5. livro de Registro de Partes Beneficiárias Endossáveis;
6. livro de Atas das Assembléias Gerais;
7. livro de Presença de Acionistas;
8. livro de Atas das Reuniões do Conselho de Administração;
9. livro de Atas das Reuniões da Diretoria;
10. livro de Atas e Pareceres do Conselho Fiscal.

Estabelece a Instrução Normativa DNRC 54/96 que os livros sociais das sociedades anônimas devem ser revestidos das mesmas formalidades legais exigidas para os livros mercantis obrigatórios, tais como:

I – ter suas folhas seqüencialmente numeradas;
II – tipograficamente, no caso de livros ou conjunto de fichas ou folhas soltas;
III – conter termos de abertura e de encerramento apostos, respectivamente, no anverso da primeira e no verso da última ficha ou folha numerada;
IV – ser submetido à autenticação da Junta Comercial.

De conformidade com o art. 104 da Lei 6.404/76, a sociedade anônima é responsável pelos prejuízos que causar aos interessados por vícios ou irregularidades verificados nos registros relativos aos valores mobiliários emitidos.

A companhia responde por perdas e danos causados aos interessados advindos de erros ou irregularidades no serviço de ações escriturais, cabendo a esta, entretanto, direito de regresso contra a instituição depositária.

Reza o art. 105 do mesmo diploma legal, que a exibição por inteiro dos livros da companhia pode ser ordenada judicialmente sempre que, a requerimento de acionistas que representem pelo menos, 5% do capital social sejam apontados atos violadores da lei ou do estatuto, ou haja fundada suspeita de graves irregularidades praticadas por qualquer dos órgãos da companhia.

Com a redação dada pelo art. 2º da Lei 10.303, de 31.10.2001, o
art. 291 da Lei 6.404/76, dispõe que a Comissão de Valores Mobiliários poderá reduzir, mediante fixação de escala em função do valor do capital social, a porcentagem mínima aplicável às companhias abertas exposta acima.

Extravio, Deterioração ou Destruição de Livros

Ocorrendo extravio, deterioração ou destruição de livros, fichas, documentos ou papéis de interesse da escrituração, a pessoa jurídica fará publicar, em jornal de grande circulação do local de seu estabelecimento, aviso concernente ao fato e deste dará minuciosa informação, dentro de quarenta e oito horas, ao órgão competente do Registro do Comércio, remetendo cópia da comunicação ao órgão da Secretaria da Receita Federal de sua jurisdição.

Conservação dos Livros e Documentos

O art. 264 do Decreto 3.000/99 estabelece que a pessoa jurídica é obrigada a conservar em ordem, enquanto não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes, os livros, documentos e papéis relativos a sua atividade, ou que se refiram a atos ou operações que modifiquem ou possam vir a modificar sua situação patrimonial.

Ocorrendo extravio, deterioração ou destruição de livros, fichas, documentos ou papéis de interesse da escrituração, a pessoa jurídica fará publicar, em jornal de grande circulação do local de seu estabelecimento, aviso concernente ao fato e deste dará minuciosa informação, dentro de 48 horas, ao órgão competente do Registro do Comércio, remetendo cópia da comunicação ao órgão da Secretaria da Receita Federal de sua jurisdição.

Os comprovantes da escrituração da pessoa jurídica, relativos a fatos que repercutam em lançamentos contábeis de exercícios futuros, serão conservados até que se opere a decadência do direito de a Fazenda Pública constituir os créditos tributários relativos a esses exercícios.

Através da Lei 9.532/97, art. 82, I, “n”, ficou revogado o art. 39 da Lei 9.430/96 que previa o arbitramento do valor das operações nas hipóteses de perda ou extravio de livros ou documentos, caso não fosse possível reconstituir a escrituração.

Escrituração como Prova a Favor do Contribuinte

Amparando-se no art. 923 do Decreto 3.000/99 – Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99), temos que a escrituração mantida com observância das disposições legais faz prova a favor do contribuinte dos fatos nela registrados e comprovados por documentos hábeis, segundo sua natureza, ou assim definidos em preceitos legais.

Como regra, cabe à autoridade administrativa a prova da inveracidade dos fatos registrados com observância do disposto acima.

Saliente-se que há inversão do ônus da prova nos casos em que a lei, por disposição especial, atribua ao contribuinte o ônus da prova de fatos registrados na sua escrituração.

Escrituração das microempresas e empresas de pequeno porte

As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional (Lei Complementar 123/06) deverão adotar para os registros e controles das operações e prestações por elas realizadas:

I – Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a sua movimentação financeira e bancária;

Nota: Observe-se que a apresentação da escrituração contábil, principalmente do Livro Diário e do Livro Razão, dispensa a apresentação do Livro Caixa.

II – Livro Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término de cada ano-calendário, quando contribuinte do ICMS;

III – Livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, destinado à escrituração dos documentos fiscais relativos às entradas de mercadorias ou bens e às aquisições de serviços de transporte e de comunicação efetua-
das a qualquer título pelo estabelecimento, quando contribuinte do ICMS;

IV – Livro Registro dos Serviços Prestados, destinado ao registro dos documentos fiscais relativos aos serviços prestados sujeitos ao ISS, quando contribuinte do ISS;

V – Livro Registro de Serviços Tomados, destinado ao registro dos documentos fiscais relativos aos serviços tomados sujeitos ao ISS;

VI – Livro de Registro de Entrada e Saída de Selo de Controle, caso exigível pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI.

Observe-se que os livros obrigatórios podem ser dispensados, no todo ou em parte, pelo ente tributante da circunscrição fiscal do estabelecimento do contribuinte, respeitados os limites de suas respectivas competências.

O empreendedor individual com receita bruta acumulada no ano de até R$ 36.000,00 fica dispensado das obrigações de escriturar os livros contábeis e fiscais.

Além dos livros citados, serão utilizados:

I – Livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, pelo
estabelecimento gráfico para registro dos impressos que confeccionar para terceiros ou para uso próprio;

II – Livros específicos pelos contribuintes que comercializem combustíveis;

III – Livro Registro de Veículos, por todas as pessoas que interfiram habitualmente no processo de intermediação de veículos, inclusive como simples depositários ou expositores.

O ente tributante que adote sistema eletrônico de emissão de documentos fiscais ou recepção eletrônica de informações poderá exigi-los de seus contribuintes optantes pelo Simples Nacional, observando os prazos e formas previstos nas respectivas legislações.

Os livros e documentos fiscais serão emitidos e escriturados nos termos da legislação do ente tributante da circunscrição do contribuinte, com observância do disposto nos Convênios e Ajustes Sinief que tratam esse tema, especialmente os Convênios Sinief s/n. de 15.12.1970, e 06, de 21.02.1989.

Tal disposição não se aplica aos livros e documentos fiscais relativos ao ISS.

As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional ficam obrigadas ao cumprimento das obrigações acessórias previstas nos regimes especiais
de controle fiscal, quando exigíveis pelo respectivo ente tributante.

Os documentos fiscais relativos a operações ou prestações realizadas ou recebidas, bem como os livros fiscais e contábeis, deverão ser mantidos em boa guarda, ordem e conservação enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes.

Note-se que as microempresas e empresas de pequeno porte ficam sujeitas a outras obrigações acessórias a serem estabelecidas pelo Comitê Gestor de Tributação, com características nacionalmente uniformes, vedado o estabelecimento de regras unilaterais pelas unidades políticas partícipes do sistema.

 
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Remuneração de Diretores, Sócios, Administradores
e Empresários - Coleção Prática Contábil

Lúcia Helena Briski Young , 216 páginas
Publicado em 5 de junho de 2009
Juruá Editora

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