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DIRPF - Organize os documentos para acertar as contas
com o Leão
Pouca
coisa deve mudar na Declaração de Imposto
de Renda da Pessoa Física, ano- base 2008.
As regras devem ser anunciadas neste mês e o
programa, liberado no inicio de março. A seguir
destacamos as principais providencias: Documentos
pessoais, CI/RG, CPF/MF e Título de Eleitor,
Comprovante de Rendimentos do Contribuinte e dos Dependentes,
Recibos de Despesas, Médicas e Odontológicas,
Demonstrativos de Aplicações Financeiras
e de Conta Corrente, Comprovante de Pagamentos relativos
a Educação, Recibos de Aluguel, Despesas
Escrituradas em Livro Caixa, Recibos de Pagamentos
de Previdência Privada, Comprovante do INSS
de Empregada Doméstica, Documentos da Aquisição
e Venda de Bens e Direitos, Comprovante de Pagamento
de Pensão Alimentícia, e Número
do Recibo da Declaração passada, que
pode ser recuperado no site da Receita. Desde o ano
passado tornou-se obrigatória a indicação
do número do CPF dos dependentes maiores de
18 anos. ATENÇÃO: O contribuinte que
ainda tenha alguma pendência é melhor
acertar já. Não espere a notificação,
entre no site www.receita.fazenda.gov.br e verifique
qual o problema, mesmo que a pendência não
tenha sido resolvida, deve-se fazer a declaração
deste ano normalmente.
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Instrução Normativa 890 RFB, de 25/11/2008
altera as instruções de preenchimento
do comprovante de rendimentos da pessoa física
que deve ser fornecido até o final do mês
Agora deixam de ser adicionados às linhas 01
e 05 do Quadro 3- Rendimentos Tributáveis,
Deduções e Imposto Retido na Fonte,
e à linha 01 do Quadro 5- Rendimentos Sujeitos
à Tributação Exclusiva, do referido
Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção
do Imposto de Renda na Fonte, os rendimentos e o imposto
depositados judicialmente. Tais valores serão
informados, devidamente discriminados, apenas no Quadro
6- Informações Complementares. ATENÇÃO:
Esta Instrução Normativa substitui o
Anexo II da Instrução Normativa 120
SRF, de 28/12/2000.
· O Comitê Gestor do Simples
Nacional prorrogou cinco vencimentos, inclusive o
de adesão
A medida foi tomada atendendo solicitação
da FENACON, baseado nas dificuldades que as empresas
estavam encontrando para quitar os débitos
previdenciários de junho a dezembro de 2008,
tendo em vista também que o agendamento de
atendimento da RFB é só a partir de
fevereiro. Os novos prazos, da Resolução
SGSN nº 54, são os seguintes: 1) Adesão
pelo Simples Nacional com efeitos para 2009: Até
20/02/2009; 2) Pedido do Parcelamento Especial e Pagamento
da 1ª Parcela: Até 20/02/2009; 3) Regularização
das Pendências Apontadas Quando do Pedido de
Opção: Até 20/02/2009; 4) Divulgação
dos Resultados do Pedido de Opção que
Apresentaram Pendências no Momento da Solicitação:
10/03/2009; 5) Vencimento da Competência 01/2009:
13/03/2009. Ressalte-se que esta é a segunda
prorrogação. ATENÇÃO:
Convém lembrar que o vencimento da competência
12/2008 continua com a prorrogação mantida,
ou seja, 13/02/2009.
· É devida contribuição
previdênciária patronal no caso de síndico
sem remuneração e isento da taxa condominial
O síndico com percepção de remuneração
ou que esteja isento da taxa de condomínio
é enquadrado como segurado obrigatório
na qualidade de contribuinte individual. Assim, a
Contribuição Patronal de 20% incidirá
sobre o valor da isenção, ou seja, sobre
a taxa de condomínio. O condomínio terá
que reter 11º, relativamente à contribuição
previdenciária do Sindico, sobre o valor correspondente
à taxa o condomínio, quando se tratar
de sindico isento, cujo valor é considerado
como remuneração, cabendo ao próprio
síndico reembolsar ao condomínio o valor
correspondente ao desconto. FUNDAMENTAÇÃO
LEGAL: Instrução Normativa 89 INSS-
DC, de 11/06/2003- artigo 34; Instrução
Normativa 95 INSS- DC, de 7/10/2003- artigo 2º,
inciso III, letra I.
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Fato gerador do IR/fonte sobre serviços prestados
por pessoas juridicas a outras pessoas juridicas ocorre
na data da emissão da nota fiscal
A retenção incide sobre a importância
cobrada pela prestação dos serviços
na ocasião do pagamento ou crédito,
o que ocorrer primeiro. O registro contábil
da despesa a pagar é no Passivo, caracterizando
o crédito dos rendimentos ao beneficiário.
Portanto para fins de incidência do IR/Fonte
sobre os serviços prestados por pessoa jurídica
a outra pessoa jurídica, na ocasião
do pagamento ou crédito estará caracterizado
o fato gerador do imposto. Desta forma, a data de
emissão da nota fiscal de serviços não
tem relevância para efeitos de retenção.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Decreto 3.000,
de 26/3/99- RIR- artigo 647. |