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Março - 2010
O valor da contribuição sindical é de um dia de trabalho
Prazo de recolhimento vence agora em março
De acordo com a Nota Técnica do Ministério do Trabalho nº 21/2009, a contribuição sindical de empregados é correspondente a um dia de trabalho do assalariado e, no caso de profissionais autônomos, o valor é definido em assembléia pela entidade de classe da sua atividade. Os sindicatos, federações e confederações, no entanto, têm perdido valiosa parcela de seus recursos por conta das contradições em torno do valor da contribuição, principal fonte de financiamento das entidades.

“A contribuição sindical simplesmente não tem sido recolhida na forma da lei”, reclama o presidente do Sindicato dos Contabilistas de Curitiba, Narciso Doro, fazendo coro a todos os líderes sindicais do país. Segundo ele, empregados têm recolhido bem abaixo do valor, como autônomos, com a anuência das empresas. “Só o Sicontiba perdeu mais de R$ 1 milhão em arrecadação nos últimos anos. No ano passado, por exemplo, de 12 mil contabilistas em nossa base, apenas dois mil cumpriram a exigência”, assinala.


O que diz a lei

Diante dessa situação que vinha condenando os sindicatos, federações e confederações à extinção, as entidades foram ao Ministério do Trabalho e Emprego pedindo revisão do entendimento sobre o recolhimento da contribuição pelos profissionais liberais. As últimas definições estão na Nota Técnica 21, que esclarece, entre outros pontos “ao optar por contribuir para o sindicato específico da profissão liberal, o trabalhador terá que contribuir na qualidade de empregado, e não como profissional liberal sem vínculo empregatício”. E em seguida define: “O recolhimento da contribuição sindical do profissional liberal empregado deve ter por base o cálculo previsto na CLT para todos os trabalhadores empregados, que é de um dia de salário percebido na empresa, e não o valor previsto para aquele profissional que exerça suas atividades sem vínculo de emprego, já que a exceção legal somente concede ao profissional liberal com vínculo de emprego o direito de optar pelo pagamento diretamente à entidade representativa da profissão e não por meio de desconto em folha de pagamento”.


Curitiba e RM

Na base territorial do Sicontiba, que inclui a capital e vários municípios da região, profissionais liberais autônomos pagam o valor fixo de R$ 139,00, informa Narciso. E, para evitar que empregados que devem pagar muito mais utilizem o artifício descrito acima – do pagamento como autônomo, diretamente à entidade -, o Sicontiba, juntamente com a Federação dos Contabilistas do Paraná e a Superintendência do Ministério do Trabalho, vem divulgando a Nota Técnica 21. “Recentemente mesmo teve uma reunião do RH de grandes empresas na Superintendência do Ministério do Trabalho”, afirma o presidente do Sicontiba. A orientação – sublinha – é que as empresas que possuem funcionários de profissões liberais façam o desconto em folha salarial no valor equivalente a um dia de serviço do empregado. “Esse desconto, a propósito, é feito agora em março, incluindo também, no caso de contabilistas, os auxiliares e as demais funções previstas na Resolução 560/80 do CFC ”, conclui.


Confira a íntegra na Nota Técnica

SECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO
COORDENAÇÃO-GERAL DE RELAÇÕES DO TRABALHO

Referência: 46034.000007/2009-81
Interessado: Confederação Nacional dos Profissionais Liberais - CNPL e Confederação Nacional dos Trabalhadores Universitários - CNTU
Assunto: Contribuição sindical dos profissionais liberais.

NOTA TÉCNICA/SRT/MTE/Nº021/2009

Em audiência com o Senhor Ministro de Estado do Trabalho e Emprego na data de 3 de fevereiro de 2009, representantes das entidades supra e da Central Única dos Trabalhadores apresentaram reivindicação no sentido de que seja revisado o entendimento da Nota Técnica nº 5, de 2004, desta Secretaria, no que concerne ao recolhimento da contribuição sindical dos profissionais liberais.

2. Dentre outras considerações, a mencionada nota técnica demonstra os valores em reais para as contribuições sindicais devidas aos profissionais liberais , a partir de cálculos fundamentados na diversificada legislação que rege a matéria.

3. Arguém os interessados que os valores da contribuição sindical dos profissionais liberais, que eram previstos com base no extinto "maior valor de referência", encontram-se imensamente desatualizados, causando distorções e insegurança na cobrança pelos sindicatos.

4. Pretende-se, preliminarmente, consignar a constatação da efetiva defasagem do valor previsto na Nota Técnica nº 5, de 2004, ao mesmo tempo em que vale ressaltar que a atualização monetária decorre de lei, e somente uma norma com o mesmo patamar hierárquico pode alterar o valor hoje vigente.

5. Todavia, em relação à opção do profissional liberal empregado de efetuar o recolhimento da contribuição sindical diretamente à entidade sindical, previsto no art. 585 da Consolidação das Leis do Trabalho, não se observa necessária a edição de lei para divulgação da interpretação desta Pasta, a fim de melhor orientar os interessados na aplicação do texto legal.

6. Com efeito, há possibilidade, no próprio texto da CLT, que o profissional liberal que exerça sua profissão na qualidade de empregado efetue o recolhimento da contribuição sindical para o sindicato representativo da profissão liberal, em opção do desconto a que se refere o art. 582 daquele diploma legal. Veja-se:

"Art. 585. Os profissionais liberais poderão optar pelo pagamento da contribuição sindical unicamente à entidade sindical representativa da respectiva profissão, desde que a exerça, efetivamente, na firma ou empresa e como tal sejam nelas registrados.

Parágrafo único. Na hipótese referida neste artigo, à vista da manifestação do contribuinte e da exibição da prova de quitação da contribuição, dada por sindicatos de profissionais liberais, o empregador deixará de efetuar, no salário do contribuinte, o desconto a que se refere o art. 582."

7. Ocorre que a CLT não determina que o valor a ser recolhido pelo profissional liberal empregado seja diferente do valor que seria descontado pelo empregador, ou seja, de um dia de salário do mês de março.

8. O que a lei pretendeu foi evitar duplo recolhimento pelo empregado que opte recolher o valor devido ao sindicato da categoria, no mês de fevereiro, data de recolhimento da contribuição sindical dos profissionais liberais, conforme art. 583 da CLT.

9. Infere-se, portanto, que ao optar por contribuir para o sindicato específico da profissão liberal, o trabalhador terá que contribuir na qualidade de empregado, e não como profissional liberal sem vínculo empregatício.

10. Assim, o recolhimento da contribuição sindical do profissional liberal empregado deve ter por base o cálculo previsto na CLT para todos os trabalhadores empregados, que é de um dia de salário percebido na empresa, e não o valor previsto para aquele profissional que exerça suas atividades sem vínculo de emprego, já que a exceção legal somente concede ao profissional liberal com vínculo de emprego o direito de optar pelo pagamento diretamente à entidade representativa da profissão e não por meio de desconto em folha de pagamento.

São essas considerações que encaminho ao Senhor Ministro do Estado do Trabalho e Emprego que, se aprovadas, servirão de orientação aos interessados.

Brasília, 3 de fevereiro de 2009.

LUIZ ANTONIO DE MEDEIROS
Secretário de Relações do Trabalho

Aprovo a Nota Técnica. Comuniquem-se os interessados.

Brasília, 11 de fevereiro de 2009.

CARLOS LUPI
Ministro de Estado do Trabalho e Emprego

 
 
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